- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL POR MEIO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, é possível que a parte recorrente demonstre a ocorrência de feriado local, recesso ou suspensão do expediente forense no momento da interposição do agravo regimental, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso apresentado. 2. Na espécie, verifica-se que a parte ora recorrente não demonstrou, nem no recurso especial e nem no agravo regimental, a suspensão do prazo processual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a indicação do sítio da internet não constitui meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal. 3. Publicado o acórdão recorrido em 19/12/2014 (e-STJ fl. 147), é intempestivo o recurso especial interposto somente em 13/01/2015 (e-STJ fl. 148). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 742.291/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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