JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
18/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal. 2. A despeito da possibilidade de comprovação posterior de ocorrência de feriado local, recesso ou interrupção do expediente forense, tal circunstância reclama prova documental idônea, não bastando a mera citação do normativo local no corpo da peça recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 672.741/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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