- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF. SUJEIÇÃO PASSIVA DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E A COFINS/IMPORTAÇÃO. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO SOBRE O TEMA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito do trânsito em julgado do feito ter ocorrido em 2009 (conclusão do julgamento do recurso especial que não foi conhecido por esta Corte), o julgado rescindendo foi publicado em 26.9.2007, época em que havia entendimentos diversos sobre a questão da sujeição passiva dos optantes pelo Simples Nacional às contribuições para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, conforme restou demonstrado pela empresa recorrida nas contrarrazões do recurso especial com a colação de precedentes do Tribunais Regionais Federais da 4º e da 5º regiões datados de 2005, 2007, 2009 e 2010, no sentido contrário à pretensão da FAZENDA NACIONAL, ora recorrente, e não há manifestação do STF em controle concentrado de constitucionalidade sobre o assunto. Dessa forma, não há como deixar de aplicar a Súmula n. 343/STF na hipótese. 2. Em recente julgado proferido no RE n. 590.809 / RS, o STF se manifestou no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. Ali se optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.692/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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