JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
29/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO. PIS. COFINS. VALORES TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. No caso sob exame, à época em que proferido o acórdão rescindendo, não se sustentava sem controvérsias no Tribunal Regional Federal da 4a. Região a orientação de que a omissão do Poder Executivo não pode restringir o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS os valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica. Assim, não se afigura apta a autorizar a utilização da Ação Rescisória a superveniente alteração da interpretação conferida ao disposto no art. 3o., § 2o., III da Lei 9.718/98 pela Corte Regional, sob o fundamento de que o referido dispositivo não era autoaplicável no período de sua vigência e foi validamente revogado pela MP 1.991-18/2000. 2. Frente às considerações, é de rigor concluir que, comprovado que a questão discutida comportava mais de uma exegese no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4a. Região à época em que proferido o acórdão rescindendo, a orientação ali firmada não corresponde à violação a dispositivo de lei na forma prevista no inciso V do art. 485 do CPC, sendo certo que a superveniente pacificação da interpretação conferida ao tema não é apta a justificar a utilização da Ação Rescisória. Torna-se, portanto, incabível a desconstituição do julgado por intermédio da via eleita, devido à incidência do veto da Súmula 343 do Pretório Excelso. 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.218.842/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
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