- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99, RELATIVAMENTE ÀS AQUISIÇÕES DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM TRIBUTADOS, DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental no Recurso Especial, interposto nos autos de Ação Rescisória, ajuizada pela União, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando desconstituir acórdão do TRF/4ª Região, que, em 29/11/2006, autorizou a impetrante a creditar-se do IPI pago nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens destinados à fabricação de produtos não tributados, em operações realizadas após a Lei 9.779/99. II. Em 31/05/2012, ao proferir o acórdão recorrido, o TRF/4ª Região, preliminarmente, afastou a Súmula 343 do STF. Contudo, quanto ao mérito, julgou improcedente a Ação Rescisória, ao entendimento de que não houve ofensa a literal disposição de lei. III. Entretanto, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). V. No presente caso - em que se pleiteou, no processo primitivo, o creditamento do IPI, após a vigência da Lei 9.779/99, relativamente às aquisições de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados, destinados à industrialização de produtos não tributados -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.889/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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