- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF, E 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento nesta Corte que o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais relevantes. Precedentes. 2. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento lançado no v. acórdão recorrido a respeito da responsabilização, pelo lançamento da propaganda enganosa, da ora agravante, e sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verifico que o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 404.520/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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