JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 267, VI, do CPC não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A reforma do acórdão quanto a legitimidade da recorrente para formular o pedido de extinção da presente ação coletiva de consumo ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, bem como se o Termo de Ajuste de Conduta - TAC celebrado na espécie foi um mero artifício para por um encerramento precipitado na ação, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 509.457/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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