- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARÁTER TRANSINDIVIDUAL DOS INTERESSES OBJETO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INCÓLUME. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 131, 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido apresenta, de forma coerente e lógica, fundamentos suficientes para embasar a decisão, enfrentando todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, consoante dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fáticos dos autos para concluir que a demanda coletiva proposta afeta um universo de consumidores em potencial, e que a cláusula debatida é abusiva, por configurar recusa à prestação de serviços (art. 39, IX, do CDC). Alterar tais conclusões demandaria nova análise de matéria fática, inviável no especial. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público" (Súmula n. 601/STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 293.545/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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