- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. SÚMULA Nº 115 DO STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É firme o entendimento desta Corte, sumulado no Enunciado n.º 115 do STJ, de que é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. A aferição da regularidade na representação processual ocorre no momento da interposição do recurso especial, não se aplicando o disposto nos arts. 13 e 37 do CPC nas instâncias superiores, razão pela qual não é possível sanar posteriormente a irregularidade. Precedentes. 5. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013). 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 612.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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