JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. MULTA EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, sobretudo acerca da aplicação do reenquadramento na carreira dos servidores recorrentes. 2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A fundamentação da Corte de origem está absolutamente embasada no exame de normas de caráter local, assim, é inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que o exame de normas de caráter local é defeso a esta Corte nos termos da aplicação analógica da Súmula 280/STF. 4. A reiteração dos embargos de declaração sem a ocorrência de uma das hipóteses do art. 535 do CPC implica incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de concluir pela inexistência do caráter protelatórios dos seguidos embargos declaratórios, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 728.802/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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