- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 INEXISTENTE. REAJUSTE CONCEDIDO. REVISÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do decisum. 2. Os recorrentes citam que as omissões referem-se a diversos dispositivos legais que tratam, essencialmente, dos seguintes pontos: a) extinção do feito, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido; b) dignidade da pessoa humana e irredutibilidade de vencimentos; c) revisão geral anual da remuneração; d) aplicação da lei, com atendimento dos fins sociais; e) dotação orçamentária para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração; f) vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente acerca dos pontos nodais ao deslinde da controvérsia. 4. Observa-se que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivavam os agravantes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 5. No entanto, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. A tese recursal não comporta conhecimento. Primeiro, a análise de dispositivo constitucional é de competência da Suprema Corte; segundo, porque acolher a teoria acerca da qual o reajuste pleiteado refere-se à revisão geral de remuneração, e não a pedido de reajuste com fundamento isonômico, o que estaria obstado pela incidência da Súmula 339/STF, demandaria interpretação da lei local, o que é impossível nesta Corte devido o óbice da Súmula 280/STF. 7. O Tribunal a quo ao decidir a causa manteve o decisum monocrático, haja vista nítido pedido de reajuste de vencimento sob o fundamento de isonomia, impossível ante o óbice da Súmula 339/STF. Os recorrentes, por seu turno, inconformados com o provimento desfavorável à sua tese, utilizaram-se dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria. Assim, deve ser mantida a penalidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 90.484/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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