- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RÉU PRIMÁRIO. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - In casu, foi imputada ao paciente a tentativa de subtração de gêneros alimentícios e produtos de higiene, avaliados em R$ 120,00, cuja vítima era uma rede de supermercados. E o paciente era primário. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 289.038/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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