JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RÉ PRIMÁRIA. PREENCHIMENTO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. III - In casu, a paciente, primária e sem antecedentes, foi denunciada pela tentativa de subtração de 1 (uma) lasanha "Sadia", 1 (um) "Guaravita", 2 (duas) batatas "Sensações" e 1 (uma) peça de queijo "Regina", avaliados em R$ 30,27 (trinta reais e vinte e sete centavos), pertencentes a uma rede de supermercados. Conduta que preenche os vetores do princípio da insignificância delineados pela jurisprudência. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a ação penal instaurada em desfavor da paciente. (HC n. 352.747/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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