JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM. 1. Inexistência de vícios quaisquer na decisão embargada a fazer acolhidos embargos de declaração que por sua pretensão meramente revisora da decisão recorrida impõe sejam conhecidos como agravo regimental, submetendo-se a decisão monocrática à apreciação do colegiado. 2. Consolidação do entendimento desta Corte Superior, em sede de recursos repetitivos, no sentido da contagem do prazo de quinze dias para pagamento voluntário da intimação do advogado do devedor. 3. Nulidade do ato de intimação. Contagem deflagrada do espontâneo comparecimento do executado. Precedentes. 4. Eficácia da oposição de embargos de declaração. Suspensão do ato e interrupção do prazo para a interposição de recurso. Decisão embargada que, todavia, não se tratava daquela em que determinado o pagamento voluntário sob pena de multa. Inexistência de afronta aos arts. 535 e 538 do CPC. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (EDcl no AREsp n. 572.870/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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