- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR FALÊNCIA DA ESTIPULANTE. DIREITO DE MIGRAÇÃO DO EX-EMPREGADO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR COM PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO PLANO COLETIVO COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do direito de manutenção em plano de saúde após a falência da estipulante. 2. Nos termos do Tema 1034/STJ: O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 3. Caso concreto em que o direito de manutenção no plano coletivo ficou prejudicado em virtude da falência da empresa estipulante, tendo sido oferecido plano individual. 4. Inexigência de paridade custeio entre o plano individual e o plano coletivo extinto. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.