JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR FALÊNCIA DA ESTIPULANTE. DIREITO DE MIGRAÇÃO DO EX-EMPREGADO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR COM PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO PLANO COLETIVO COM AS MESMAS CONDIÇÕES DE CUSTEIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do direito de manutenção em plano de saúde após a falência da estipulante. 2. Nos termos do Tema 1034/STJ: O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 3. Caso concreto em que o direito de manutenção no plano coletivo ficou prejudicado em virtude da falência da empresa estipulante, tendo sido oferecido plano individual. 4. Inexigência de paridade custeio entre o plano individual e o plano coletivo extinto. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.719/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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