- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DESSA ORIENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. A exacerbação em 2 (dois) anos da pena-base fundamentada na grande quantidade de entorpecentes apreendida (in casu, 12, 973 kg de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II - "[...] A questão discutida neste recurso especial não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, tal como ocorre, por exemplo, com a valoração das circunstâncias judicias (uma a uma). O caso, diversamente, demanda apenas o reexame da aplicação da pena, providência admitida em caráter excepcional, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou de equívoco evidente de fundamentação das circunstâncias judiciais (como no caso) ou, ainda, de erro de técnica no critério trifásico de aplicação da pena" (AgRg no REsp n. 1.475.447/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.452.743/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.