- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi aplicada ao caso em tela em razão das circunstâncias do caso evidenciarem a não dedicação do recorrido à atividade criminosa. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte em recente decisão entendeu que apesar de a medida socioeducativa, impositiva e preponderantemente pedagógica, possuir certa carga punitiva, certo é que não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus antecedentes. Nessa medida, é incompatível considerar o registro de anterior ato infracional, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, como elemento caracterizador da dedicação do agente a atividades delituosas, obstando a minorante, equiparando a conduta a crime hediondo e recrudescendo a execução penal (ut, REsp 1916596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 04/05/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.922.950/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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