JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
31/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/08/2021, p. 31/08/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, visto que "atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006" (HC n. 650.819/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021), ensejando a aplicação do óbice contido na Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Para afastar o entendimento aplicado pela instância antecedente em vista das circunstâncias do caso concreto, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.547.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
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