JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO INTEGRAL DO PREPARO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de preparo e do descumprimento do disposto no art. 6° da Lei 1.060/1950 quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita no curso do processo. 2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício em questão, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado por petição avulsa que será autuada em apenso aos autos principais. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, além de não efetuar o preparo, o agravante formulou o pedido de gratuidade da justiça em preliminar na petição de Recurso Especial, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ (cf. AgRg no AREsp 321.436/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/03/2014, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 42.922/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/02/2012). 4. A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. O art. 511, § 1°, do CPC só admite a intimação da parte para complementar valor insuficiente, inexistindo previsão no sentido de superar a preclusão e possibilitar o suprimento integral do montante não recolhido tempestivamente. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp n. 726.961/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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