- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 518 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DE TRIBUNAL. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "Não se coaduna com o atual estágio de desenvolvimento do Direito Processual Civil, em que impera a busca pela prestação jurisdicional célere e eficaz, a declaração de nulidade de ato processual sem que tenha havido comprovação da necessidade de seu refazimento, diante da existência de vício de natureza processual" (EREsp 1121718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/04/2012, DJe 01/08/2012). 2. O Tribunal local assentou que "não houve prejuízo algum à embargante em não ser intimada a apresentar contrarrazões ao recurso da União, ainda mais considerando que a questão que gerou a nulidade também foi objeto do recurso contrariado (Ministério Público) e já havia sido objeto de discussão na ação". 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, não há prosperar a irresignação. Incide, neste ponto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Tendo em vista que a Corte a quo entendeu que não houve prejuízos à parte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do Recurso Especial, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de se verificar a ocorrência de danos, tendo em vista óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 6. É incabível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se pode conhecer do apelo nobre cujo fundamento é a violação de súmulas de tribunal, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal. 8. Carece de prequestionamento a alegada violação do art. 467 do CPC, pois esse dispositivo legal não foi objeto de apreciação pelas instâncias inferiores, nem sequer foi suscitado em Embargos de Declaração. Incidência do óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 747.792/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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