JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, ora recorrido, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Tatiana Soares Carneiro Neves, ora recorrente, contra decisão que concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a anulação de quatro questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital 001/2013 - PCES, de 24/01/2013, para o cargo de Delegado de Polícia. 2. O Tribunal a quo conheceu do Agravo de Instrumento para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo. 3. O parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Brasilino Pereira dos Santos, esclarece que a pretensão da recorrida merece ser acolhida. Vejamos: "A nosso modo de ver, a pretensão da recorrente merece acolhida, pois, em caso similar ao aqui tratado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, 'tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame' (AgRg no REsp 1360363-ES, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013)." (fl. 354, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que, no pedido inicial, a parte autora, pleiteou a "nomeação e posse, em caso de eventual aprovação", assim deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido: RCDESP no REsp 1267535/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012, e AgRg no REsp 1360363/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/11/2013. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.078/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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