JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
23/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 23/09/2015

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração se deu contra ato materializado na publicação de edital de abertura de concurso público para ingresso na carreira de Delegado da Polícia Civil, antes de expirado o prazo de validade do certame anterior, ato este autorizado pela referida autoridade. 2. Nos termos da jurisprudência citada, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade competente para rever o ato tido por ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder (Precedente específico). 3. Não cabe o enfrentamento do mérito diretamente nesta Corte, uma vez que o 'princípio da causa madura' (art. 515, § 3º, CPC) não se aplica ao recurso ordinário em mandado de segurança, conforme entendimento da Sexta Turma, firmado por ocasião do julgamento do AgRg no RMS n. 27.278/RS. . 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 24.433/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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