- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 06/11/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C.C. REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARRAS PENITENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que eram suficientes as provas constantes nos autos. A revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 2. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que as arras eram penitenciais é providência inviável neste âmbito recursal, à luz da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora. 4. Nos termos da Súmula nº 211 desta Corte, se o artigo indicado como violado não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, falta-lhe o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 652.630/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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