JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. Os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido sobre a não incidência do art. 940 do Código Civil diante da ausência de ajuizamento de ação de cobrança por parte do ora agravado com vistas a receber o preço do imóvel. Assim, nota-se que a fundamentação utilizada pela Corte local para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos agravantes, que basicamente reiteraram a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Ademais, o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 803.852/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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