- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 165, 458, II, e 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRECISÃO DO LAUDO JUDICIAL E VALOR PROBATÓRIO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL E DE SEUS PREPOSTOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 128, 165, 458, II, e 535, II, do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, negativa de prestação jurisdicional. 2. Os temas relativos à imprecisão do laudo judicial e ao livre valor probatório da perícia não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 221 do STJ. 3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da não configuração do erro médico e, consequentemente, da impossibilidade de responsabilização do hospital e de seus prepostos pelos danos que não deram causa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.381.612/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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