JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2016
Data de publicação
05/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2016, p. 05/05/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. APELO NOBRE. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. (2) ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LAUDO PERICIAL, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta. 2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido deduzido na ação de indenização por dano moral decorrente de alegado erro médico por reconhecer inexistir nos autos provas de equívoco na conduta do profissional que atuou na intervenção cirúrgica realizada pela ora agravante. Rever tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, incidindo, no ponto, a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 529.305/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 5/5/2016.)
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