- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA. DIFERENÇA DE VALORES. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA. SITUAÇÃO JURÍDICA IMUTÁVEL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de origem quanto ao respeito à coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. O exequente-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.444.809/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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