JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cálculo do valor patrimonial da ação na fase de cumprimento de sentença. 1.1. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação. A configuração de tal especificação reclama a existência de expresso comando judicial determinando a observância do balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 1.2. Na hipótese dos autos, consoante assente no acórdão estadual, restou definido no título executivo que a apuração do valor patrimonial da ação deve observar o balanço aprovado na assembleia geral de acionistas anterior à data da integralização (o que se extrai do confronto entre a sentença, o acórdão da apelação e a decisão que julgou o agravo de instrumento da companhia telefônica na fase de conhecimento - fls. e-STJ 98/102, 113/132, 148/151). Desse modo, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ (balancete do mês da respectiva integralização), na fase de cumprimento de sentença, configurará violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.351.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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