- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal se refere ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, devendo o juiz sentenciante verificar a possibilidade de se fixar um regime mais brando de acordo com a detração no caso concreto. Sendo assim, não há falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, até porque tal exame implicaria invasão da competência do Juízo de Execuções, prevista no art. 66, III, b, da Lei n. 7.210/1984. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.540.451/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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