- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS SEQUESTRADOS PARA CONTA JUDICIAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que instâncias ordinárias concluíram pela nomeação de administrador judicial, em razão de que: (i) constatou-se a situação de abandono de imóvel gerido pelos réus; (ii) existência de consideráveis dívidas decorrentes de inquilinos que não vinham pagando aluguel e IPTU; e que (iii) os recorrentes deixaram de declarar o recebimento de créditos na prestação de contas apresentada em juízo. 2. A colocação de bens sequestrados sob administração judicial nem sempre dá bons resultados, além de ensejar quase sempre incidentes processuais demorados e custosos que "roubam a cena" do processo de fundo, sem falar que ninguém melhor do que o proprietário para cuidar dos seus bens, mesmo sob constrição judicial, ainda que na condição de fiel depositário. 3. A despeito disso, constatada a existência de motivação concreta no acórdão impugnado, a eventual desconstituição das suas premissas fáticas, para fins de afastar o administrador judicial, com novo juízo de conveniência e oportunidade na administração do patrimônio - 24 imóveis dos agravantes e de outros 6 dos corréus, sequestrados com o fito de garantir eventual reparação dos danos e o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal, nos moldes de art. 4º, § 2º, da Lei 9.613/98 -, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do mandado de segurança. 4. Inexiste direito líquido e certo (induvidoso na sua base fática) a ser protegido. Apesar de a defesa alegar que os bens imóveis apresentam elevado valor, a própria Corte de origem consignou que o (suposto) prejuízo ao erário e às duas vítimas é estimado em 36 milhões de reais, denotando risco de insuficiência patrimonial, e que os bens sequestrados podem não ser suficientes à reparação dos danos e o adimplemento de multas, prestações pecuniárias e custas processuais, o que justifica (si et in quantum) a manutenção da constrição dos valores. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 65.096/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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