- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE ATIVOS. SEQUESTRO. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). 2.Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado. 3.No caso concreto, o Tribunal recorrido, com dados que ampararam o alegado ato coator, expressou que as provas colhidas indicam que os investigados e réus são dirigentes da impetrante e se utilizaram de contas bancárias desta para alocar recursos que deveriam ser empregados no ressarcimento dos danos produzidos pelos crimes, havendo indicativos de que tal atuar criminoso é organizado, reiterado e verificado em outros países. 4.Não há prova pré-constituída da alegação do recorrente de inexistência de sua responsabilidade pelos crimes em relação aos quais investigados seus dirigentes. Na verdade, dilação probatória seria necessária para desconstituir as premissas adotadas pela autoridade coatora de existência de dano criminal sequer totalmente coberto pelas constrições vergastadas e de ocultação em contas da impetrante de valores dos seus dirigentes criminalmente investigados, dilação essa que é incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 66.476/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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