- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 23/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 23/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO CASTANHEIRA. SEQUESTRO DE BENS DE EMPRESA CUJO SÓCIO, À ÉPOCA, SUPOSTAMENTE TERIA PRATICADO CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 3.240/41. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 2. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que determinou o sequestro dos bens da empresa recorrente em razão de haver fortes indícios do envolvimento, à época, de sócio com os fatos apreciados na ação penal que causou prejuízo ao erário (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 65.446/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
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