- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 27/10/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes). III - Ademais, não se vislumbram as alegadas omissões e contradições sustentadas nos aclaratórios, pois os temas foram integralmente apreciados pela col. Terceira Seção no julgamento do agravo. IV - In casu, os embargantes pretendem, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do agravo, o que se revela inviável na via eleita. V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedente). Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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