JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. 1. Diferentemente das instâncias ordinárias, em que o trabalho do julgador consiste em identificar no litígio os fatos que o distinguem dos demais, para que, tanto quanto possível, a lei seja aplicada sob um viés circunstanciado, na instância especial o julgamento é inspirado pela uniformização. 2. Nessa moldura, o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo imprescindível, para esse efeito, a identificação da razão de decidir nas duas situações; e (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação dos dois acórdãos. 3. Não são pertinentes (nem relevantes), nessa análise, os (eventuais) erros ou acertos dos julgamentos anteriores, inclusive os do julgamento do recurso especial, tendo-se presente que os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo. 4. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 306.689/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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