- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2015, p. 30/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE TESES JURÍDICAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1 Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior na apreciação e julgamento de recursos especiais. 3. Havendo manifesta divergência entre as teses jurídicas e/ou o quadro fático apresentados no acórdão embargado em relação àquele relativo ao paradigma, fica impossibilitado o conhecimento da divergência. 4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência do Tribunal, não à reabertura da via recursal ou, ainda, à correção de possível equívoco na entrega da prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.375.256/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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