- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PENA TOTAL DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO DECISUM AGRAVADO. APELO DEFENSIVO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Verifica-se, das informações prestadas pelo Tribunal estadual, que a defesa do paciente pugnou pela apresentação das razões do recurso junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na forma do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Os autos foram recebidos no TJ/CE em 8/10/2019. Em 18/10/2019, o relator determinou a intimação da defesa para apresentar razões de apelação e que, em seguida, fossem os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de contrarrazões e parecer de mérito. A defesa atravessou petição nos autos em 14/11/2019, requerendo acesso ao áudio da audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido pelo relator. Em 3/4/2020, a defesa peticionou requerendo a reavaliação da prisão preventiva, tendo sido indeferido o pedido de relaxamento da prisão em 27/4/2020. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em nova avaliação da custódia cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, em 17/12/2020, o desembargador relator manteve a prisão, e no dia 14/5/2021, houve inclusão em pauta para o julgamento do recurso de apelação para o dia 23/6/2021. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. 3. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o agravante não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal, pois o mesmo já se encontra em cumprimento de pena provisória (PEC n. 0001351-74.2019.8.06.0074). 4. Recomendação feita no decisum agravado ao Tribunal estadual, para que imprima maior celeridade no julgamento do recurso de apelação n. 0006609-02.2018.8.06.0074. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 587.291/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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