- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 19/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Jurisprudência do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.340.206/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.