JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO CABIMENTO. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado e demonstrado na forma preceituada pelos arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", e § 2º, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC. 3. Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.441.900/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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