- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC E 266, CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo regimental em agravo que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade, não apreciou o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 518.061/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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