JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
06/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 06/05/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ACIDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LIDE DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida em face de empresa tomadora de serviços e decorrente de acidente sofrido por profissional e sócio gerente da empresa prestadora dos serviços contratados, quando patente a ausência de relação trabalhista. 2. Na hipótese, a demanda não é voltada contra a sociedade fornecedora dos serviços contratados pela empresa tomadora, mas sim contra esta, configurando lide de cunho eminentemente civil. 3. A vítima do sinistro cuja reparação é perseguida, sócio proprietário da empresa prestadora de serviços, dispunha, na realização das obrigações contratadas, da assistência de corpo próprio de empregados, o que descarateriza a existência da relação de trabalho, pois ausente ao menos um de seus requisitos, o da pessoalidade. 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 139.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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