- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPROPORCIONADADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. TIPO PENAL INCRIMINADOR. MULTA SUBSTITUTIVA. SÚMULA N. 171 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal, sendo a reprimenda igual ou inferior a 1 ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por uma pena restritiva de direitos, competindo exclusivamente ao julgador decidir, de forma fundamentada, por uma das referidas possibilidades. 2. Salvo se demonstrada manifesta desproporcionalidade, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu, pois a reversão do julgado quanto ao tema exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do writ. 3. Se ao tipo penal incriminador - art. 155, caput, do Código Penal - é cominada pena privativa de liberdade cumulada com multa, não é socialmente recomendável a substituição da prisão por multa (Súmula n. 171 do STJ). 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.095/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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