- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO APÓS A OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REGRAMENTO ANTERIOR. CORRÉU. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. DISPENSABILIDADE DE NOVO DEPOIMENTO E DE NOVO INTERROGATÓRIO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. TESE DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior firmou orientação quanto à validade do interrogatório do réu realizado antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do CPP, e no sentido de que a falta de renovação do ato como último ato de instrução não implica nulidade do processo, pois houve o cumprimento da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum e do art. 2º do CPP (RHC 25.502/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2016). 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal se a condenação pela prática do delito descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93 encontra-se fundamentada, também, na presença de dolo específico e na ocorrência de prejuízo ao erário. 3. Em tendo o Tribunal de Justiça concluído, com fundamento nos elementos probatórios, pela prática do delito, a análise das teses recursais de absolvição e de ausência de dolo ou de não configuração do instituto do dolo eventual demandaria o revolvimento no conjunto fático e probatório dos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 403.809/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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