- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME. CONJECTURAS QUANTO À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E À EVENTUAL OBSTRUÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Para fundamentar a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não basta mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor público, tais elementos não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade (HC n. 243.717/BA, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 5/9/2012). 2. Considerações feitas concernentes à gravidade abstrata do delito e à repercussão social do crime, ou conjecturas quanto à possibilidade de reiteração delitiva e à eventual obstrução do regular andamento do processo não são suficientes para manter a prisão cautelar, pois, se o fosse, a custódia preventiva teria caráter obrigatório em casos de roubo circunstanciado. 3. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 58.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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