- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 10/11/2015
ROUBO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS (MERAS CONJECTURAS). CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL). DELITO QUE CAUSA GRANDE COMOÇÃO À SOCIEDADE, QUE GERA INTRANQUILIDADE SOCIAL E EXIGE UMA RESPOSTA MAIS ADEQUADA PELAS AUTORIDADES (MOTIVAÇÃO). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de o crime "afligir profundamente a sociedade, gerando preocupação e insegurança", ou o fato de "a população estar perplexa, sufocada, em pânico, intranquila" com o "festival de furtos e roubos" que vem acontecendo no país, não são bastantes para a segregação do recorrente, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais do acusado ou modus operandi excepcionais (Precedentes). 3. A alegação de que a infração pelo que o recorrente responde é grave e a presença de indícios de autoria e materialidade não são bastantes a justificar a constrição, sem qualquer motivação concreta que a determine. 4. Carecendo o decreto prisional de suficiente fundamentação, falta-lhe validade. Caso, portanto, de constrangimento ilegal. 5. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, com extensão, de ofício, da ordem ao corréu. (RHC n. 61.009/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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