JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. MENÇÃO, APENAS, ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, A RESPEITO DA IMPUTABILIDADE DO PACIENTE, COM O FIM DE AFASTAR A ALEGADA NULIDADE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME CRÍTICO OU VALORATIVO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELOS CRIMES IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Para a admissão da acusação, devem ser sopesadas as provas coligidas aos autos, devendo o julgador indicar onde se acham presentes os exigidos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do fato e apontar, fundamentadamente, em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos concretos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 4. No presente caso, observa-se que a Corte a quo não manifestou nenhum exame crítico ou valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, apenas fez menção às conclusões dos laudos decorrentes do exame de insanidade mental, bem como ao fato de a defesa não ter logrado demonstrar ser o paciente possuidor de transtorno mental. Decisão que não extrapolou a demonstração da concorrência dos pressupostos legais exigidos para a pronúncia, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 306.066/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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