JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que, em duas oportunidades, houve a necessidade de conversão do feito em diligência com o fim de requerer ao Juízo sentenciante que encaminhasse ao Relator do recurso cópias de todas as mídias contendo as provas produzidas com a utilização de recurso audiovisual e gravação, ao longo da instrução criminal, as quais revelam-se de suma importância para a análise eficiente das razões de apelação. 3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta falta de fundamentos para autorizar a manutenção da medida extrema do réu, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem, com recomendação de que o Tribunal Estadual imprima maior celeridade no julgamento do apelo defensivo. (HC n. 324.303/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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