- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 16/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DELONGA NÃO CONFIGURADA. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. No caso, o paciente foi preso em flagrante e, em 28/08/2017, foi condenado ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque foi surpreendido guardando e mantendo em depósito, para a venda a terceiros, variedade e grande quantidade de drogas sem autorização e em desacordo determinação legal e regulamentar. 3. Não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal, pois o Relator, na origem, está atento ao caso e tomou as providências necessárias para que a apelação seja apreciada, no caso, inclusive, o Desembargador revisor incluiu a apelação criminal na pauta de julgamento de 3/10/2019. 4. Ordem denegada. (HC n. 523.670/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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