- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIA RECEBIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO EM SEGUNDO. FORO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE SUBMISSÃO DA DENÚNCIA AO TRIBUNAL PLENO. PRÉVIO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO PRESCINDÍVEL. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 4. Prescinde de ratificação a decisão de recebimento da denúncia quando o ato é praticado por magistrado à época competente, sendo certo que o superveniente deslocamento do processo, por modificação da competência em razão da posse do paciente em cargo político, não prejudica os atos já validamente praticados. 5. Habeas corpus não conhecido, cassada liminar anteriormente deferida. (HC n. 48.156/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 17/12/2015.)
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