- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS. PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DESVIO OU APROPRIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. É prescindível a intimação do réu para a sessão de recebimento da denúncia em ações penais originárias, sendo necessária, tão somente, a intimação do causídico constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visto que, "da leitura da Lei n. 8.038/90, notadamente dos artigos 4º a 6º, observa-se que inexiste qualquer norma que determine a intimação pessoal do acusado para a realização da sessão de julgamento em que apreciada a denúncia oferecida nas ações penais originárias" (HC n. 355.190/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 1º/8/2016). 3. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte. 4. Não é possível, na via do writ, discutir-se se existiu dolo na conduta ou se dela decorreram vantagens pessoais aos pacientes, por exigir, tal providência, aprofundado reexame das provas até então colhidas, providência inadmissível na via estreita do mandamus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.726/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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