- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/03/2016, p. 12/04/2016
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Há violação às regras de competência por prerrogativa de função quando Promotor de Justiça requisita a instauração de inquérito policial direcionada, especificamente, à apuração de fatos praticados por Prefeito Municipal. 3. A análise das alegações de que os corréus foram coagidos pelo representante Ministerial para prestarem as declarações; que existem duas declarações absolutamente diferentes, uma incriminando o ora paciente e outra que não o menciona; e, que o paciente não era responsável pelas compras, cabendo-lhe apenas assinar os cheques após conferir as respectivas notas fiscais, com confirmação de recebimento das mercadorias, mostra-se inviável na via eleita, uma vez que o presente writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória. 4. O fato de haver julgamento, em ação civil pública, reconhecendo como inidônea as declarações de corréus não tem influência no julgamento da ação penal, tendo em vista as independências das instâncias. 5. Acerca da ausência de autorização judicial para as apreensões realizadas pelo Promotor de Justiça, tal pleito não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça uma vez que não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo, fato que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A implicitamente admitida juntada posterior de declarações de corréus, apenas após realizada a resposta à acusação, somente teria o efeito de nulidade acaso prejudicada concretamente a defesa e isto não se demonstra. Ao contrário, declarações de corréus permitiria tão somente gerar controvérsia na valoração da prova, o que não permitiria efeitos imediatos de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Nulidade rejeitada. 7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular os atos de investigação realizados por requisição de Promotor de Justiça e decorrente ação penal, sem prejuízo de nova investigação requisitada por autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 29, X, da Constituição Federal (HC n. 178.397/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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